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Economia

Supremo manda para conciliação julgamento sobre reajuste de plano de saúde de idosos

Centro de mediação irá ouvir operadoras e agência reguladora sobre impactos

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O STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu, nesta quinta-feira (1º), o julgamento que discute se os planos de saúde podem aplicar reajustes por idade para idosos que tenham contratos antigos.

Como há impasse nos dois processos sobre o tema, o caso foi enviado para conciliação e será analisado no Núcleo de Solução Consensual de Conflitos da Corte, que irá ouvir a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), representantes das operadoras e de defesa dos consumidores sobre os impactos da decisão.

O Estatuto da Pessoa Idosa proibiu a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (por meio do reajuste por faixa etária). Para os contratos submetidos às regras posteriores a 2004, a última faixa etária é a de 59 anos ou mais.

A discussão é se essa proteção também vale para os beneficiários com contratos firmados antes do estatuto. A ideia é que a conciliação busque também discutir o alcance dessa medida.

Até a suspensão do julgamento, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, Dias Toffoli que entendeu que a limitação do reajuste é válida apenas para aqueles que foram assinados após janeiro de 2004, por se tratar de contrato privado.

Segundo o STF, para que essa regra seja aplicada nos contratos assinados antes do estatuto, é necessário que tenha ocorrido algum tipo de renovação do plano. Votaram nesse sentido os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Há dois processos em análise: a ADC 90 (Ação Declaratória de Constitucionalidade) foi proposta pela CNseg (Confederação Nacional das Seguradoras), que defende a validade dos reajustes nos contratos anteriores ao Estatuto.

O STF também analisa um recurso extraordinário com repercussão geral, ou seja, o que ficar decidido no caso irá destravar e orientar todas as ações sobre o tema na Justiça.

Os planos de saúde têm dois tipos de reajuste: por faixa etária e o anual, que considera questões como custos e sinistralidade. Não estão em discussão mudanças no reajuste anual.

O primeiro a votar na sessão desta quinta, que discutiu a ADC 90, foi Alexandre de Moraes, que afirmou que os contratos anteriores a 2004 não têm caráter absoluto, por se tratar de uma renovação sucessiva.

Segundo o ministro, as atividades do setor estão regulamentadas pela lei dos planos de saúde, de 1998.

Em voto apresentado no dia 5 de novembro de 2025, Flávio Dino votou para retroagir, a favor dos beneficiários, mas ponderou que os idosos não teriam direito à devolução de valores já pagos, evitando impacto financeiro para as operadoras.

A justificativa também foi por considerar que os planos têm uma renovação que vai ocorrendo ao longo do tempo. Nesta quinta, votaram no mesmo sentido Cármen Lúcia, Moraes e Edson Fachin.

Cármen Lúcia declarou que "a Constituição não pode ter assegurado o direito à dignidade, a proteção ao idoso e à idosa e depois retirar esses direitos.

Também foi ajustado que, para a aplicação da regra aos contratos firmados antes da vigência do estatuto, é necessária uma renovação posterior, criando-se novo vínculo jurídico já sob o regime atual.

Nunes Marques defendeu que os efeitos da decisão se apliquem somente ao futuro, para evitar passivos financeiros.

O envio do caso para a conciliação foi feito após sugestão de Toffoli.

Na outra ação do Supremo que será referência para esse tema uma operadora tenta derrubar uma decisão que considerou abusivo o reajuste por faixa etária de uma idosa que havia contratado o plano de saúde antes de 2004, mas teve reajuste de 55% no aniversário de 60 anos, em outubro de 2005.

Em voto apresentado em sessão virtual, a relatora, ministra Rosa Weber (aposentada), afirmou à época que, mesmo que o contrato tenha sido assinado no regime anterior, devem ser observadas as novas regras.

Segundo ela, não houve retroação da lei, mas sim a incidência de uma nova legislação que impediu o reajuste por faixa etária, permitido na norma antiga.

O entendimento majoritário, nesse caso, foi de que a vedação de reajustes diferenciados visou a prestigiar a finalidade social de proteção à saúde do idoso e a garantia da sua dignidade e, por este motivo, deve ter efeito imediato.

Votaram no mesmo sentido os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello (aposentados), Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia.

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio (aposentado).

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